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Vivendo em condomínio - caso 11 - abstenção de atos difamatórios contra síndico - defesa do síndico

Direito Condominial e Sindicatura - Amanda Accioli

Advogada pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie) e em Direito Público (Federal Concursos). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Tem experiência como advogada condominial nas áreas consultiva e contenciosa, atuando hoje como síndica profissional e como prestadora de serviços na área consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos.


14/05/2021

Vivendo em condomínio - caso 11 - abstenção de atos difamatórios contra síndico - defesa do síndico

Vivendo em condomínio - caso 11 - abstenção de atos difamatórios contra síndico - defesa do síndico

“(...) pessoal, imagina, ele foi destituído por unanimidade naquele condomínio. Como pode um síndico não ter capacidade para gerir um condomínio com apenas sessenta unidades? Como ele pretende dar conta do nosso condomínio onde é praticamente uma metrópole? Precisa ter capacidade e inteligência para administrar um condomínio deste tamanho, jogo de cintura, bom senso, coisa que ele não tem, “tá na cara” (...)!” sic

 

Assim fomos procurados e contratados por um síndico profissional, que na época também era síndico com mandato em um condomínio e em outro que ficava ao lado, e estava sendo mencionado em grupos de whatsapp dos condôminos dos dois condomínios por uma empresa prestadora de serviços que atuava em ambos prédios também, pelo próprio proprietário da empres, propagando comentários inverídicos sobre sua pessoa causando-lhe enorme constrangimento, prejudicando sua moral ética e profissional.

 

No começo do texto transcrevi um dos áudios que além de enviado pelo proprietário de prestadora de serviços, foi ainda disseminado entre os moradores dos dois condomínios, como se o síndico que nos contratou tivesse sido destituído de outro condomínio onde ambos atuavam juntos também, e isso chegou ao conhecimento do síndico, e assim ele nos procurou e nós orientamos a notificar a empresa na pessoa do seu proprietário, já que as informações foram propagadas por áudios e escritas através de grupos de Whatsapp, todas devidamente comprovadas.

 

O síndico também demonstrou através da ata de assembleia do condomínio que o empresário da prestadora de serviços disse que ele havia sido destituído que, ao término de seu mandato, ele prestou todas prestou todas as contas àquele condomínio, e que foram na época aprovadas por unanimidade por todos os presentes sem haver qualquer contestação sobre valores ou serviços.

 

O síndico também me demonstrou e provou que permaneceu como síndico daquele referido condomínio até o final, e que na verdade não quis por razões pessoais, se candidatar à reeleição, muito embora tenha sido cogitado novamente pelo conselho e muitos condôminos para continuar no cargo, fato este também demonstrado por mensagens de e-mails.

 

Quando analisei o caso, e diante das robustas provas, pude constatar que ele realizou então  uma gestão impecável e transparente naquele condomínio, além de ter sido cogitado à reeleição por seu excelente mandato, e portanto ele desconhecia as razões e motivações que levaram o proprietário daquela empresa prestadora de serviços do condomínio onde o síndico exerceu sua atividade e para os moradores do outro condomínio, a realizar uma série de propagações de comentários que atentavam contra a sua reputação ética- profissional, de forma imoral e desqualificativa.

 

Por tudo o que me foi apresentado pelo síndico, a  conduta daquele empresário do ramo condominial poderia configurar crime tipificado no Código Penal, tendo em vista que atingiu a reputação daquele síndico perante terceiros, tendo restado comprovado por toda a documentação colhida que este queria causar danos à sua boa reputação:

 

“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 

Ainda mais negativa tal conduta do empresário da área de prestação de serviços pois tais alegações foram direcionadas à condôminos que confiavam na posição de parceiro da empresa prestadora de serviços junto ao síndico, sendo que, ao serem estas afirmações disseminadas foram extremamente poderosas em razão da natureza e da psicologia humana.

 

A conduta foi particularmente nociva pois a sua imagem e reputação são tão importantes quanto sua experiência, credenciais e realizações, haja vista que o síndico profissional é selecionado com base em seu caráter, podendo essas arguições pesar mais do que a competência do próprio síndico, e foi essa imagem e reputação que o empresário em questão atingiu disseminando informações inverídicas e venenosas.

 

Neste trabalho, como advogada, notifiquei o empresário arguindo tudo o que expliquei neste texto, e para que este tomasse dois posicionamentos a partir do recebimento daquela notificação: que se abstivesse de produzir quaisquer alegações difamatórias por meio eletrônico ou qualquer outro meio, principalmente perante os moradores dos condomínios onde ambos, síndico e empresário trabalhavam e eram conhecidos,  bem como nos grupos de Whatsapp daqueles condomínios para que, desta forma, houvesse alguma possibilidade de minimizar os prejuízos causados à moral profissional do síndico, ora notificante, e para que também procedesse a imediata retratação daquelas alegações difamatórias constantes nas referidas mensagens eletrônicas através dos mesmos meios e canais em que foram propagadas, sob pena de, em não o fazendo, seriam adotadas as medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das perdas e danos que se pudessem apurar.

 

Qual foi a atitude do empresário, proprietário da prestadora de serviços que foi notificada?

 

Ele não contra-notificou, não se defendeu, e também não se retratou como foi requerido na notificação, saiu dos grupos de whatsapp e passados quase 3 anos até hoje temos notícia que nunca mais este síndico soube de uma atitude difamatória sobre seu nome ou seu trabalho como vinda dele ou de alguém da sua empresa; o síndico desistiu de dar continuidade na causa já que não houve desmembramento do caso. A empresa prestadora de serviços, após 8 meses do caso, quando se deu o encerramento do contrato com um dos condomínios, alegando motivos pessoais, encerrou o contrato e as atividades junto ao condomínio, permanecendo apenas no outro prédio, mas nunca mais ouviu-se o nome do síndico de forma difamatória ou arbitrária.

 

Me conta: você como síndico (a) já passou por uma situação como esta? Como você acabou lidando com esta questão? Me conta aqui embaixo?

 

Até o próximo “causo real” condominial.

Uma excelente semana.

 

Amanda Accioli

Advogada Consultiva Condominial @zdl.advogados

Síndica Profissional @acciolicondominial


Tags: sindico condominio difamacao stalking condomino assembleia de condominio


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