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Sorteio de vagas de garagem e o inadimplente

Direito Condominial - Suse Paula Duarte Cruz Kleiber

advogada especialista em direito condominial e tem vasta experiência no segmento. Atua na área há mais de 20 anos. Além disso, é consultora jurídica, palestrante, membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana e de Direito Imobiliário e Urbanístico de Osasco/SP e Jundiaí/SP. Autora do livro


26/04/2021

Sorteio de vagas de garagem e o inadimplente

Sorteio de vagas de garagem e o inadimplente

Nos condomínios em que são realizados sorteios de vaga de garagem, assembleia concorridíssima, não é incomum que normas absurdas sejam instituídas por síndicos ou por sugestão de administradoras.


Uma delas é a de que unidades locadas serão sorteadas por penúltimo e a dos inadimplentes por último.


Talvez o intuito seja de alguma forma conseguir receber o crédito mais rapidamente. Todavia, em que pese a boa intenção, tais práticas ofendem o princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, ou seja, todos os condôminos são iguais e devem ser tratados da mesma forma, conforme artigo 5º. Da Constituição Federal que diz: “Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.


Tanto os inadimplentes quanto os proprietários locadores têm o mesmo direito dos demais de participarem do sorteio das vagas de garagem, sem qualquer restrição.


O Código Civil, no inciso VII, do artigo 1348 diz que é dever do síndico cobrar os condôminos, portanto, nada além disso deverá ocorrer.


Nem restrições de uso de áreas comuns? Não, exceto se para o uso tenha que fazer o pagamento antecipado.


Outra situação recorrente nessas assembleias de sorteio de vagas é que não há sorteio, embora essa seja a pauta. Os condôminos são indagados se querem continuar com a mesma vaga e se a maioria entender que sim tudo permanece inalterado.


A minoria e o inadimplente que não estará presente na assembleia ante à vedação legal, novamente serão tratados de forma não isonômica. Sorteio não é escolha!


Num sorteio devem ser colocados os números das unidades e das vagas, sorteia-se um e depois a vaga correspondente. Simples e objetivo.


Comumente é utilizado o sorteio da unidade e o morador escolhe a vaga. Ou seja, o sorteio é do morador e não da vaga. Portanto, é recomendável que se atente ao que prevê a convenção do condomínio ao convocar tal assembleia, visando impedir discussões e até mesmo contestação judicial.


A planta, número e tamanho das vagas devem ser apresentados na assembleia para que todos tenham ciência da localização e demais detalhes.


Atualmente há até mesmo aplicativos que facilitam esses sorteios, afinal, a ideia central é promover a rotatividade das vagas por vezes compostas de diferentes características. Bom que se diga que com a febre dos veículos tipo SUV´s (utilitários) alguns condôminos simplesmente exigem vagas compatíveis, sem a menor razão, afinal antes de adquirir um novo veículo é recomendável que se verifique se ele cabe na vaga que cabe à sua unidade ou se há algum vizinho que possa trocar a vaga.


Num condomínio em que participei de uma assembleia destas, um condômino tinha um caminhão baú, de porte médio, mas obviamente era alto e largo demais para as vagas ali existentes. Mas inútil foi explicar isso ao condômino que queria compelir o síndico de arranjar uma área para que ele estacionasse seu caminhãozinho, descumprindo, inclusive a convenção que previa veículos de passeio e de porte médio.


Enfim, quando forem realizar assembleia de sorteio de vagas, cumpram os ditames convencionados e a legislação, já que quanto mais transparente e atentos aos deveres e de direitos de todos, sem exceção, mais harmônico será o condomínio e, logicamente as assembleias.


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