Compartilhe:


Orientações acerca das dúvidas recorrentes sobre a aplicação das medidas restritivas frente à pandemia nos condomínios

Direito Condominial - Suse Paula Duarte Cruz Kleiber

advogada especialista em direito condominial e tem vasta experiência no segmento. Atua na área há mais de 20 anos. Além disso, é consultora jurídica, palestrante, membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana e de Direito Imobiliário e Urbanístico de Osasco/SP e Jundiaí/SP. Autora do livro


16/03/2021

Orientações acerca das dúvidas recorrentes sobre a aplicação das medidas restritivas frente à pandemia nos condomínios

Orientações acerca das dúvidas recorrentes sobre a aplicação das medidas restritivas frente à pandemia nos condomínios

Pelos Advogados: Antônio Carlos Duarte Moreira

Conrado Burgos Garcia

Cristina Piconi

Eduardo Macedo Leme Tatit

Hamilton Simões Pires

Luiz Gustavo Fernandes Rocha

Renato Moreira Salles

Suse Paula Duarte Cruz Kleiber

Tatiane Camara Besteiro

Zozimar Vitor Ramonda Cabral

 

 

 

  1. Posso fazer assembleia virtual no meu condomínio?

 

R: Uma das obrigações dos síndicos e administradores de condomínios é a realização de assembleias ordinárias anuais para, entre outros, prestar contas da gestão e aprovar orçamentos para o exercício que se inicia.

 

Quantidade expressiva de convenções condominiais fixam a segunda quinzena do mês de março para realização dessas assembleias, inclusive em alguns condomínios os mandatos de seus síndicos estão chegando ao fim.

 

Como sabido, mandato vencido acarreta inúmeros transtornos num condomínio, principalmente junto às instituições financeiras que têm bloqueado as contas até que seja apresentada nova ata de assembleia, devidamente registrada em cartório, onde consta a eleição e mandato do novo síndico.

 

Com o fim da vigência da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, a qual previu a prorrogação dos mandatos até o seu termo final e a possibilidade de realização de assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, em 30 de outubro de 2020 e com agravamento da pandemia nos meses de fevereiro e março desse ano, impedindo reuniões, concentração e aglomerações volta a celeuma: posso fazer assembleia virtual mesmo sem estar prevista na minha convenção ou lei específica?

 

Nós, advogados especialistas em direito condominial, nos reunimos e vislumbramos que há divergências sobre o tema. Parte defendendo a tese de que “o que não é proibido é permitido”, logo, não havendo vedação na convenção condominial para a realização das assembleias virtuais, estaria o condomínio habilitado a realização de tal ato. Noutra banda estão aqueles que creem na necessidade de regulamentação, a fim de evitar impugnação judicial.

 

Nossa sugestão repousa na análise da efetiva necessidade de realizar a assembleia nesse momento e caso optem pela via virtual, que todos os requisitos necessários à ensejar validade para a assembleia presencial devem, sem exceção, ser aplicados à virtual, mormente que seja garantida a possibilidade de participação de todos os condôminos e que a pauta seja curtíssima.

 

Havendo muita discussão e dificuldade, inclusive tecnológica, para realização da assembleia virtual, recomenda-se a busca de tutela jurisdicional, visando autorizar a realização dela pela via virtual ou pedir a prorrogação do mandato do síndico, o que nos soa como o mais adequado.

 

Portanto, nesse momento de indecisão e de lacuna jurídica em que não há garantia do resultado, nossa recomendação é que o corpo diretivo do condomínio se reúna com sua assessoria jurídica para avaliarem o caso concreto, a real necessidade da realização dessa assembleia e os eventuais prejuízos que o condomínio possa sofrer sem ela, afinal, o cenário atual, de certo modo, foi anunciado nos últimos dias, o que deveria ter sido o motivo para que as assembleias de eleição, principalmente, já tivessem ocorrido.

 

  1. Diante dos cenários de incertezas, das vedações e temor social para o fazimento de assembleias presenciais e da omissão legislativa clara e objetiva dos procedimentos a serem aplicados e havendo necessidade premente de sua realização, como devemos agir?

 

R: Recomendamos que seja elaborado o edital de convocação de forma clara e objetiva contendo também o passo a passo do acesso ao ambiente virtual; nesse, explicar principalmente como se processa o uso da imagem e do som. Se possível faça um tutorial ou vídeo institucional do prédio, demonstrando o passo a passo para login e senha ao sistema que será disponibilizado.

 

Providencie uma pessoa para que até um dia antes do início da assembleia, esteja disponível para dar suporte a todos aqueles que não conseguirem acesso ou tiverem alguma dificuldade.

 

Problemas como conexão ruim, bloqueio de acesso por programas de antivírus, transferência de dados com lentidão: São problemas corriqueiros para um profissional de informática que deve estar presente à solenidade para não causar a sua nulidade.

 

Sugere-se que os debates sejam no formato de vídeo conferência onde todos poderão opinar, tirar dúvidas e esclarecer pontos de vistas. Ou seja, o mesmo procedimento que é aplicado na assembleia presencial DEVE ser aplicado na virtual.

 

A votação ocorrerá por meio de login e senha acessível ao portal que validará as assinaturas dos presentes por meio de um relatório. Tal relatório funciona como o livro de presenças quando da realização presencial.

 

Consulte seus pares se há alguma objeção para que a assembleia se processe do modo e formato descritos acima. Se o resultado dessa pesquisa for favorável, prossiga com o ato. Lembrando que assembleia virtual não é enquete, votação via whatsapp etc. Como dito deve cumprir os mesmos requisitos da presencial, alterando o ambiente que será virtual.

 

Se o resultado, porém, for negativo e diante da necessidade premente da sua realização; procure a sua assessoria jurídica visando a obtenção junto ao Poder Judiciário de tutela de urgência antecedente - autorização para realizar a assembleia de forma virtual -.

 

  1. Os corretores podem apresentar os imóveis disponíveis para locação e venda?

 

R: Como em todos os outros pontos das restrições trazidas pela nova fase do Plano São Paulo - a Fase Emergencial, o qual, vigorará no estado de São Paulo pelo período de 15 a 30 de março de 2021, sugerimos que leve-se em conta o tamanho do condomínio e a quantidade de unidades disponíveis para locação/venda.

 

Se for um condomínio pequeno, fica fácil controlar o acesso, principalmente se o número de unidades disponíveis for reduzido, cumprindo os protocolos com o uso de máscara e de álcool em gel. Porém, se for um condomínio maior, por exemplo, com mais de duas torres, são muitos corretores e interessados circulando pelas dependências do condomínio e proibir o acesso de corretores e interessados é o mais correto a fazer.

 

Todavia, é bom que se diga que escritórios de imobiliárias e afins não foram considerados como atividade essencial pelo governo estadual, razão pela qual, o correto é que nesse período todas as visitas sejam suspensas, evitando trânsito de pessoas.

 

  1. Mudanças estão permitidas?

 

R: A maioria das respostas às indagações repousa na urgência, emergência e extrema necessidade de sua realização. Ou seja: a mudança é emergencial ou pode ser adiada por alguns dias? Caso seja emergencial, é necessário ajustar com o sindico regras para que seja minimizada a circulação de pessoas e que ela se dê com toda a segurança que o momento exige.

 

Procure fazer de forma rápida, em dia e horário pré-determinados e agendados, permitindo que os demais condôminos sejam comunicados evitando a circulação de muitas pessoas no mesmo horário.

 

  1. Podemos autorizar reformas nas unidades autônomas e nas áreas comuns? E as que estão em andamento?

 

R:  Considerando a proteção do bem maior que é a saúde e a vida de todos os condôminos, colaborares etc., que moram ou transitam pelos condomínios e as recomendações dos órgãos governamentais quanto a evitar aglomeração de pessoas e a excepcionalidade da situação, RECOMENDAMOS A PARALISAÇÃO DAS OBRAS NÃO ESSENCIAIS, tanto das áreas privadas quanto das áreas comuns.

 

Quanto à natureza, devemos observar a gravidade e a urgência. Por exemplo um cano estourado, ou um vazamento de gás, veja que em ambos os casos não existe a possibilidade de impedimento, pois colocaria todos os demais em risco iminente. Ao contrário de obras voluptuárias.

 

Quanto à obra emergencial por exemplo, uma saída seria a limitação da quantidade de prestadores de serviço, 1 ou 2 no máximo para aquelas obras que já estão em andamento ou o escalonamento de dias para cada unidade em reforma, proibindo obras novas. Importante levar em consideração a natureza da obra e a quantidade de pessoas ligadas a este evento.

 

Recomendamos que sejam observadas as regras instituídas pelos decretos Municipais, Estaduais e Federal. Em caso de lockdown é obvio que as obras não poderão ser realizadas, mesmo aquelas que porventura estiverem em andamento, tampouco obras novas.

 

Quanto à utilização das áreas comuns de lazer como piscina, salão de festas/jogos, áreas, academia etc, parece indiscutível que devem ser fechadas e qualquer tentativa de reuniões/festas nas unidades autônomas poderão ser denunciadas à Vigilância Sanitária e à Polícia Militar.

 

São essas as recomendações que fazemos e registramos que é dever de todos cooperar para que as limitações determinadas pelo governo do Estado de São Paulo sejam cumpridas, afinal, visam reduzir e pôr fim à essa doença que levou tantas vidas. Não tem o menor sentido cumprirmos às determinações fora dos muros dos nossos condomínios e dentro deles imaginarmos que estamos imunes à contaminação pelo vírus.

 

 Por fim, não é demais lembrar que quem decide morar num condomínio precisa compreender que o interesse coletivo PREVALECE sobre o interesse particular e nesses tempos de pandemia, em que o inimigo é perigoso e invisível, dependemos cada vez mais um dos outros. O comportamento de cada um de nós pode impactar de forma mortal na vida do nosso vizinho!


Compartilhe:


Comentários:

Veja também: