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Assembleias e seus Quoruns

Direito Condominial - Suse Paula Duarte Cruz Kleiber

advogada especialista em direito condominial e tem vasta experiência no segmento. Atua na área há mais de 20 anos. Além disso, é consultora jurídica, palestrante, membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana e de Direito Imobiliário e Urbanístico de Osasco/SP e Jundiaí/SP. Autora do livro


12/05/2021

Assembleias e seus Quoruns

Assembleias e seus Quoruns

Para esta semana decidi trazer os quóruns previstos no Código Civil para realização dos atos que norteiam a rotina condominial, como para aprovar obras, contas, aplicar multas etc.

 

Num quadro simples, indico o texto de lei e  assembleia/quóruns/finalidades respectivos, com o fito de auxiliá-los quando necessário.

 

 

ARTIGOS DE LEI - CÓDIGO CIVIL

ASSEMBLEIAS,

QUORUM,

FINALIDADE

Artigo 1.333

Embora não mencione a palavra assembleia, por óbvio, o condomínio após o cumprimento das formalidades neste arti-go exigidas será, tam-bém, instituído por as-sembleia.

Artigo 1.334, III

Exige que conste da convenção a forma da convocação, quórum e forma de deliberação das assembleias.

Artigo 1.335, III

Prevê     o     direito    do condômino de votar e participar das assem-bleias, desde que quite com suas obrigações.  

Artigo 1.336, parágrafo 2º. 

Caso não haja disposi-ção em convenção, este parágrafo prevê a obri-gação de aprovação em assembleia geral de 2/3 dos condôminos para aplicação de multa comportamental.

Artigo 1.337, p.u.

No caput, exige quórum de ¾ para aplicação de multa do quíntuplo do valor da cota e o parágrafo único prevê assembleia geral para aplicação de multa superior a um decuplo do valor da obrigação condominial - no mesmo quórum de 3/4, pois o parágrafo vincula-se ao caput.

Artigo 1.339, parágrafo 2º

Permite a alienação de parte acessória da unidade com aprovação em assembleia. Maioria simples

Artigo 1341, parágrafo 2º

Obras urgentes poderão ser realizadas e em seguida deverá ser dada ciência imediata à assembleia.

Artigo

3º. 

1.341, parágrafo

Não sendo as obras urgentes e de grande monta somente poderão ser realizadas com autorização de assem-bleia.

Artigo 1.341, I

Embora não mencione a palavra assembleia, exige o voto de 2/3 dos condôminos para reali-zação de obras voluptu-árias.

Artigo 1.341, II

Também não menciona a palavra assembleia, mas exige o voto da maioria dos presentes para aprovação de obras úteis.

Artigo 1.343

Não faz menção a palavra assembleia, po-rém, exige quórum unâ-nime dos condôminos para construção de outro pavimento.

Artigo 1.347

Síndico eleito por assem-bleia

Artigo 1.348, III

É dever do sindico realizar assembleia para comunicação obrigató-ria da existência de processo judicial contra o condomínio.

Artigo 1.348, IV

Ë dever de o síndico fazer cumprir as determinações e deci-sões tomadas em  assem-bleia.

Artigo 1

.348, VIII

Ë    dever     do   sindico prestar contas anual-mente   em assembleia ou quando exigidas.

Artigo

1º. 

1.348, parágrafo

A assembleia pode investir outrem em lugar de representação do sindico.

Artigo

2º. 

1.348, parágrafo

Necessita de aprovação assemblear a transferên-cia de poder de represen-tação pelo sindico.

Artigo 1.349

Prevê quorum de maioria absoluta dos presentes em assembleia para destituição de sindico.

Artigo 1

.350

Prevê o dever do sindico de aprovar em assem-bleia a previsão orça-mentária. 

Artigo

1º.

1.350, parágrafo

Se o síndico não con-vocar assembleia ¼ dos condôminos da massa condominial poderá fazê-lo. 

Artigo

2º.

1.350, parágrafo

Caso a assembleia não se reúna, o juiz poderá fazê-lo.

Artigo 1.351

Não traz o vocábulo assembleia. Voto de 2/3 dos condôminos para alteração da convenção. Mudança da destinação do edifício ou unidade exige unanimidade dos votos dos condôminos.  

Artigo 1.352

Se não houver previsão especial em convenção, as decisões serão tomadas em primeira convocação por maioria simples dos votos “que representem pelo menos metade das frações ideais”.

Artigo 1.354

A assembleia somente delibera       se    todos os condôminos forem com-vocados.

Artigo 1.355

Assembleias extraordi-nárias podem ser convo-cadas pelo sindico ou ¼  da massa condominial.

Artigo 1.356

Exige eleição de conselho fiscal por assembleia.

Artigo 1.357

Por assembleia a reconstrução do em-preendimento por meta-de mais um das frações ideais.


Tags: sindico condominio direito condominial legislação condominial quorum codigo civil


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