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22/04/2019

Trabalho Noturno - Composição da remuneração.

Trabalho Noturno - Composição da remuneração.

Todo trabalhador que execute sua atividade no período entre 22:00h e 05:00h do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional noturno, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em seu Artº 73. Este adicional representa um percentual a ser pago sobre o valor da hora trabalhada e visa remunerar o empregado pelo desgaste com o trabalho noturno. Este percentual é de no mínimo 20% sobre o valor da hora, podendo ser estipulado outro percentual mais favorável ao empregado seja por convenção coletiva, acordo coletivo ou dissídio trabalhista.

 

Por força de lei, a hora trabalhada em horário noturno (22 às 05) é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados se computa 1 hora na carga horária do empregado. Trazendo esta informação para a realidade de nossos condomínios, vamos imaginar uma portaria noturna em que o trabalhador inicie sua jornada às 18:00h e a encerre às 06:00h, teríamos aí 7 horas corridas de período noturno. No entanto a cada hora restarão para o empregado 7 minutos e 30 segundos, o que nas 7 horas efetivamente trabalhadas serão computados como uma hora a mais de trabalho.

 

Neste caso teremos por cada dia trabalhado 8 horas de adicional noturno que deverão ser calculados tomando-se por base o percentual legal ou o convencionado, se maior, sobre o valor da hora normal. Ou seja: tomemos por base o salário hipotético de 999,00 e uma carga horária de 220 horas/mês. Dividimos 999,00 por 220 e encontramos o valor de 4,54 por hora normal. Sobre este valor vamos aplicar o percentual devido de 20% (4,54 x 20%) e encontraremos 0,91 de adicional por cada hora.

 

Um posto de portaria noturna, se trabalhado em escala 12x36 será obrigatoriamente composto por 2 profissionais que irão trabalhar em dias alternados. Considerando-se um mês comercial de 30 dias, cada empregado irá trabalhar 15 dias, o que equivale a um total de (15x8) 120 horas de adicional noturno por mês. Neste caso teremos o valor do adicional noturno em 109,20 (120x0,91), valor este que será acrescido à folha de pagamento do trabalhador.

 

Importante lembrar que a hora noturna (22 às 05) tem apenas 52 minutos e 30 segundos de duração e, portanto, neste período, o empregado trabalhará uma hora a mais. Nos postos em escala 12x36 esta hora que será remunerada a mais no adicional noturno será computada como hora de trabalho extraordinário, portanto senhores síndicos a cada noite trabalhada o empregado terá direito a uma hora extra, cujo valor total também irá integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.

 

A hora de salário no caso do trabalho em escala 12x36, o caso de nosso exemplo, poderá ter divisor diferente de 220h (verificar na convenção da sua região) aqui, apenas de forma didática manteremos o divisor em 220h. Seguindo neste raciocínio teremos a hora extra calculada da seguinte forma: 4,54 da hora normal, acrescido de 50% (percentual legal para horas extras em dias normais, porém as convenções podem determinar percentuais maiores.), com este acréscimo cada hora extraordinária terá o valor de 6,81 o que totalizará 70,37 para o período de 15 dias. Valor este que também será somado ao salário para compor a remuneração do empregado.

 

Portanto, o empregado que tenha um salário base de R$ 999,00 e trabalhe em escala 12x36 no período noturno, terá uma remuneração de R$ 1.178,57 que é o salário acrescido do adicional noturno e da remuneração pela hora reduzida ou prorrogada.

 

Outra verba também poderá compor a remuneração do trabalhador, neste caso tanto diurno quanto noturno e é conhecida como intrajornada, mas isso é assunto para outro post.

 

O conhecimento destes direitos do trabalhador noturno são importantes para que o síndico possa verificar se as verbas devidas estão sendo pagas tanto no serviço com efetivo próprio quanto com o terceirizado. 

 

CLT Artº 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


Por: Alexis Fernandes, empresário e fundador da Proativo Administração de Condomínios, com mais de 30 anos de experiência no mercado de prestação de serviços de terceirização de mão.

 


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