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08/01/2019

PM lembra deveres do síndico para reduzir perturbação do sossego

PM lembra deveres do síndico para reduzir perturbação do sossego

Polícia Militar de Itapema criou grupo de WhatsApp e estimula condomínios a assumir papel fiscalizador em casos que envolvem direito de vizinhança e direito condominial

 

Quando as luzes de Natal começam a acender nas fachadas em Meia Praia, Itapema, o síndico Cláudio Luiz Zanotto já montou um “kit verão” para manter a tranquilidade do condomínio e reduzir casos de perturbação do sossego. Ele deixa pronta uma ficha de identificação de locatários e visitantes, os modelos de notificações e o conjunto de regras que é repassado a cada recém-chegado ao condomínio.



A postura preventiva do síndico vem ajudando a melhorar um quadro que preocupa a PM. Os chamados no 190 por perturbação do sossego alheio representam a ocorrência mais frequente na temporada de verão em Itapema, ao lado dos problemas no trânsito e casos de uso de drogas. A maioria das ligações para o 190 vem de moradores dos condomínios, com reclamações relativas ao som alto e às consequências do consumo de álcool por seus vizinhos.



Outro instrumento utilizado por Zanotto, o aplicativo de mensagens no smartphone, permite contato direto com a polícia quando necessário, para casos envolvendo a segurança do edifício. O grupo de troca de mensagens da Polícia Militar é uma conexão com síndicos e comerciantes para chamados, troca de informações e orientação. Desde a implantação do grupo, em 2015, os chamados por perturbação caíram de 653 para 103em 2018, no mês ápice, que é janeiro.

 

O comandante da PM de Itapema, Capitão Geraldo Rodrigues Alves Júnior, explica que a aproximação e a comunicação direta da polícia com os condomínios e outros segmentos da sociedade foram a medida adotada para reduzir esses casos, chamando os cidadãos e os síndicos às respectivas responsabilidades.

 

Comandante Da Pm Itapema

Comandante da PM de Itapema, Capitão Geraldo Rodrigues Alves Júnior

 

 

“Quando você reside em um condomínio, tem o síndico como autoridade máxima, com meios para coibir a ação antes de acionar a polícia. Caso esta seja a primeira alternativa, o efetivo fica comprometido para o atendimento de ocorrências mais graves.”



No grupo de WhatsApp, os voluntários que colaboram com a polícia ajudam a multiplicar esse tipo de informação, caso do síndico Cláudio Zanotto, que também é comerciante em Meia Praia. “Programamos medidas como o registro de todas as pessoas que estão no prédio. Assim, conseguimos nos posicionar e cobrar boa postura a qualquer hora do dia, sob pena de advertência formal e multa ao proprietário do apartamento. E a PM nos atende com muito mais agilidade quando temos um caso que compromete a segurança, como um roubo”, explica Zanotto.



Obrigações do síndico vão da mediação à aplicação de multa


A responsabilidade do síndico em casos de perturbação do sossego alheio pode ser a de fiscalização ou de mediação, dependendo do tipo de ocorrência. O advogado Gustavo Camacho, especialista em condomínios, cita pelo menos três tipos de ocorrências, mencionadas no Código Civil e na Lei de Contravenções Penais: as que envolvem o direito de vizinhança dentro do próprio condomínio (capítulo 5, artigo 1.277 do Código Civil); as tocantes a questões de perturbação e vizinhança que ocorrem fora do condomínio (artigo 42 do Decreto Lei 3.688/41) e as que envolvem o direito condominial ou os deveres dos condôminos para com a coletividade (Art. 1.336, inciso IV), refletindo também nas obrigações do síndico (Art. 1.348 do Código Civil).



“Quando a perturbação originada dentro do condomínio afeta ao coletivo ela envolve o direito condominial. Então o síndico tem a obrigação de adotar medidas para cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, com papel de fiscalizar e aplicar as penalidades. Com relação ao direito de vizinhança, quando alguém no condomínio se sente incomodado com ruídos no apartamento vizinho, como a máquina de lavar funcionando à noite ou a TV em volume alto, o papel do síndico é de mediador, visto que, às vezes, a comunicação entre vizinhos não gera consenso”, diz Camacho.



Nas questões de direito de vizinhança que ocorrem fora do condomínio, mas afetam os moradores, o síndico pode ser proativo e tomar medidas como a comunicação verbal com os responsáveis, outra função de mediação. 
 


Camacho explica que, para o que acontece dentro do condomínio, o síndico tem instrumentos próprios dispostos no regimento que devem ser utilizados: advertências verbais, advertências escritas e aplicação de multa. O especialista diz que o síndico pode cobrar o respeito às regras no condomínio com ainda mais propriedade quando conhece e se baseia nos limites de ruído da região, delimitados pelo zoneamento urbano e o código municipal de posturas.



Áreas residenciais, industriais e faixas próximas a hospitais, por exemplo, têm níveis de tolerância de decibéis distintos e que devem ser respeitados. “Em áreas de muito ruído, como em grandes centros, alguns condomínios possuem um decibelímetro para medir a intensidade e formalizar tanto suas notificações internamente quanto embasar possíveis reclamações dos condôminos ao órgão municipal de posturas”, relata Camacho. 



Acionar a Polícia Militar, atitude comumente tomada por condôminos descontentes com o barulho, é uma medida que pode ser utilizada apenas quando o autor persiste na transgressão, mesmo após todas as medidas cabíveis terem sido adotadas pelo síndico, ou quando há indícios de uso de violência em meio à perturbação. É o que recomenda a Polícia Militar. Segundo o comandante Rodrigues, não se trata de uma questão de poupar a polícia, mas de não terceirizar a obrigação do síndico. Ao mesmo tempo, isso permite que o efetivo seja melhor direcionado na cidade para ocorrências que priorizam a segurança da população, como roubos.

 

Perturbação de vizinhança vai à Justiça

 

Luiz Paulo Machado

A música alta e a aglomeração de pessoas em um estabelecimento vizinho obrigaram o síndico Luiz Paulo Machado Lima a acionar a Justiça

 

O síndico Luiz Paulo Machado Lima levou a todas as instâncias a reclamação de perturbação contra um estabelecimento comercial próximo que feria o direito de vizinhança e afetava o seu condomínio. A música alta e a aglomeração de pessoas na área externa da casa de lanches na rua do prédio, durante toda a noite, fizeram o incômodo dos moradores chegar à Justiça. “Não conseguíamos dormir devido ao barulho. Colhi assinaturas, fui verificar a situação do estabelecimento junto aos órgãos competentes e acompanhei os policiais para assinar o boletim de ocorrência e aguardamos até o caso ir à Justiça. Além do nosso papel de síndicos, temos de exercer a nossa cidadania”. 
 


O barulho no comércio cessou após a primeira audiência e o acordo entre as partes.

 

Condôminos também precisam ser orientados


No condomínio em que vive a síndica Vivien Amalie Melcher, em Meia Praia, todos os mecanismos de comunicação verbal, notificação e penalização são seguidos à risca, mas bastou um domingo fora do condomínio para a PM ser acionada por alguns condôminos, em função da música alta em um apartamento alugado para o verão. “Fomos avisados do fato, acionamos o proprietário, aplicamos a penalidade, mas a persistência dos locatários em manter o som alto levou algumas pessoas a chamarem a PM”.



Vivien explica que todos os moradores devem estar cientes das regras e seguros de que o síndico e a administradora farão o necessário para que elas sejam cumpridas. Dessa forma, ela acredita que os moradores saberão reagir melhor nos casos que envolvem o direito coletivo. “Em contrapartida, ao cobrar os deveres do condômino, é importante também discutir com todos e reconhecer o contexto do momento. Em época de festas e férias no litoral, é preciso verificar quando flexibilizar a tolerância, a fim de permitir a boa convivência no condomínio” pondera.

 

Deveres relacionados à perturbação no Código Civil


Do Direito Condominial
Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1.348. Compete ao síndico: IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I - Do Uso Anormal da Propriedade: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

Foto de capa Designed by Dragana_Gordic

 

Fonte: CondominioSC


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